Informa-se que desde o dia 18 de março de 2015 cessou, nesta Direção Regional da Energia, a inscrição de projetistas de redes de gás, conforme previsto na Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro.
De acordo com o n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, o projetista de redes de gás deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, nas especialidades de mecânica ou química, com inscrição válida na respetiva associação pública profissional e por esta considerado habilitado para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e Lei n.º 25/2014, de 2 de maio.
Ainda de acordo com o n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, as associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos podem reconhecer a habilitação de engenheiros ou engenheiros técnicos não inscritos na especialidade de mecânica ou química, tendo em conta a respetiva formação na área do projeto das instalações ou das redes e ramais de distribuição.
O projetista deve ter a sua atividade coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente que cubra os riscos decorrentes do exercício da sua atividade, com o valor mínimo de € 250 000.
De acordo com o n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, mantêm-se, até ao termo do respetivo período de validade, as licenças concedidas pela DREn aos projetistas, ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho.