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REGISTO DO AUTOCONSUMO


A produção de eletricidade através de Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) é regulada pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que institui o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, estabelecendo a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável, bem como o regime jurídico das comunidades de energia renovável, procedendo, nesta parte, à transposição parcial para o direito interno da Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.

 

Segundo o Aviso n.º 01/2022, de 16 de agosto, a consulta ao operador da rede elétrica (EDA - Electricidade dos Açores, S.A.) está dispensada, exceto quando se prevê a possibilidade de injeção de potência na Rede Elétrica de Serviço Público dos Açores (RESPA) e esta exceda:

a) 50% da potência contratada da(s) Instalação(ões) de Utilização (IU) com perfil de consumo em Baixa Tensão Normal e 50% da potência requisitada da(s) IU para outros perfis de consumo; e
b) 30 kVA, quando ligado a Redes de Distribuição em Baixa Tensão ou 100 kVA, quando ligado à Rede de Distribuição em Média Tensão ou à Rede de Transporte.


 

O registo de UPAC no Portal da Direção Regional da Energia tem por base as regras de funcionamento previstas no Despacho n.º 46/2019 – DGEG, de 30 de dezembro.

 

Assim, e conforme a legislação em vigor, de modo a ser um produtor para autoconsumo deverá:

• Ter um contador devidamente parametrizado;

• Registar a sua UPAC (acesso abaixo).

 

Este registo tem o objetivo de possibilitar o apuramento do saldo entre a energia injetada e a energia consumida por parte do Operador de Rede de Distribuição (EDA, SA).

 

O registo de UPAC, está sujeito às condições de acesso previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, ou seja:

a) A UPAC com potência instalada igual ou inferior a 700 W está isenta de controlo prévio, desde que não esteja prevista a injeção de energia elétrica excedente na RESPA;

b) A UPAC com potência instalada superior a 700 W e igual ou inferior a 30 kW está sujeita a mera comunicação prévia;

c) A UPAC com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW está sujeita a registo prévio para a instalação da UPAC e a certificado de exploração.

 

Para efeitos do registo de Mera Comunicação Prévia, são necessários os seguintes documentos:

• Parecer Prévio da EDA, SA, conforme os casos acima referidos;

• Esquemas unifilares da instalação elétrica do sistema fotovoltaico;

• Declaração do técnico responsável pela execução da UPAC;

• Fatura de contrato de fornecimento de energia elétrica (preferencialmente a mais recente).

 

Com base nesta informação, a Direção Regional da Energia efetua o registo da sua UPAC na plataforma do “Registo do Autoconsumo”.

 

Em caso de dúvidas, deverá contactar os serviços da Direção Regional da Energia, através dos canais disponíveis.