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Licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis |
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Os Postos de Abastecimento de Combustíveis necessitam licenciamento, sempre que as capacidades excedam determinados limites.
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O licenciamento dos Postos de Abastecimento de Combustíveis é, com a publicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, competência da Direção Regional da Energia, DREn, nos casos em que o mesmo se localiza na rede viária regional e competência dos Municípios nos restantes casos.
A construção de um Posto de Abastecimento de Combustíveis e das respectivas instalações de armazenagem, só poderá ter início após a concessão de aprovação de projeto emitida pela DREn (postos localizados na rede viária regional) ou pelas Autarquias (todos os outros casos).
Após a construção, os Postos de Abastecimento de Combustíveis deverão obter a respetiva Licença de Exploração por parte da entidade licenciadora, DREn ou Autarquia, antes de entrar em funcionamento.
Igualmente o enchimento de reservatórios com combustível, mesmo nos casos de ensaio ou aferição de equipamentos, só poderá ser efectuado após a referida aprovação da instalação.
Licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis novos ou alteração de instalações existentes
Pedido de Licenciamento:
A construção de novos Postos de Abastecimento de Combustíveis ou alteração das instalações existentes só poderá ter início após a aprovação do projeto pela entidade licenciadora, DREn ou Autarquia.
Para o pedido de licenciamento de construção de um Posto de Abastecimento de Combustíveis dirigido à DREn, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, o requerente deverá apresentar:
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Pedido para licenciar Postos de Abastecimento de Combustíveis;
- Documentos comprovativos do direito à utilização do terreno, onde se pretende realizar a instalação;
- Projeto do Posto de Abastecimento de Combustíveis, constituído pela memória descritiva e peças desenhadas, em duplicado, mais uma cópia por cada uma das entidades a consultar;
- A memória descritiva deverá conter o estipulado pelo artigo 5.º da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro;
- Comprovativo do seguro de responsabilidade civil do projetista, previsto no n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro;
- Os documentos que constituem o projeto deverão ser assinados por um projetista, o qual deverá juntar declaração de conformidade do projeto com a regulamentação de segurança aplicável, de acordo com o modelo estipulado no Anexo n.º 2 da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro;
- Deverão ainda ser identificados todos os interesses relevantes afectados pela instalação;
- As peças desenhadas, incluindo as plantas, os cortes e alçados apropriados, devem permitir uma adequada definição espacial das instalações e a identificação de todos os seus componentes, bem como a sua relação mútua e com a envolvente, compreendendo, conforme aplicável:
- Planta topográfica, à escala de 1:10 000 ou outra adequada, mostrando a localização da instalação;
- Planta geral de instalação, em escala não inferior a 1:1000, definindo com rigor os seus limites e as suas confrontações numa faixa de 100 m onde se identifiquem, pelo menos, as ruas e, numa faixa de 50 m adjacente à instalação, os edifícios habitados, ocupados ou que recebem público;
- Plantas, alçados e cortes, em escala não inferior a 1:100, que definam completamente a instalação e identifiquem todos os seus elementos relevantes (nomeadamente reservatórios, tubagens, válvulas, unidades de abastecimento, respiros e sistema de recuperação de gases, drenagens e sistemas de tratamento de águas residuais, conforme aplicável);
- Com o pedido de licenciamento é devida a taxa correspondente à apreciação do projeto e da vistoria inicial referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro;
Verificação de Conformidade
A entidade licenciadora, DREn ou Autarquia, verifica a conformidade e suficiência da documentação, solicitando a junção de elementos em falta, ou complementares, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro.
Publicitação
Os projetos dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro, que não sejam objecto de publicitação obrigatória em virtude da sujeição a outras disposições legais que a prevejam, deverão ser publicitados em jornal com adequada difusão no local da instalação a licenciar, nos seguintes termos:
- A entidade licenciadora emite edital caracterizando a instalação, indicando a localização e identificando o promotor;
- O edital fixará o prazo máximo de 20 dias após publicação para a recepção de reclamações pela entidade licenciadora;
- O edital será enviado pela entidade licenciadora ao promotor, o qual efetua a sua publicação, a suas expensas.
Vistoria Inicial
Tendo recebido o comprovativo de pagamento da taxa devida, a entidade licenciadora efetua a vistoria inicial, após prévia convocatória das entidades participantes, nos termos dos n.º 1 a 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro.
Vistoria Final
Concluída a construção do Posto de Abastecimento de Combustíveis, o promotor deverá requerer à entidade licenciadora, DREn, a vistoria final, como previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, anexando:
- Seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respetiva atividade, em montante definido pelo Despacho n.º 1096/2019 (JO II série, n.º 142 de 25-07-2019);
- Certificados de construção dos reservatórios, de acordo com normas e códigos de construção internacionalmente aceites;
- Números de registo e certificados de autorização de funcionamento dos recipientes/reservatórios sob pressão;
- Certificado de construção da unidade separadora de hidrocarbonetos;
- Alvará - Licença de descarga de águas residuais;
Uma vez requerida a vistoria final, cabe à entidade licenciadora:
- A emissão das guias para pagamento da taxa correspondente, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro;
- A marcação da data de realização da vistoria final;
- A convocação para a vistoria final, pelo menos, das entidades convocadas para a vistoria inicial.
Licença de Exploração
Efectuada a vistoria final e caso se verifique que estão cumpridas as condições de segurança, tendo o promotor pago a respectiva taxa e feito prova da titularidade de apólice do seguro de responsabilidade civil, a entidade licenciadora, DREn, emite a licença de exploração, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, a qual substitui a licença ou autorização de utilização prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação.
As licenças de exploração dos Postos de Abastecimento de Combustíveis não caducam com o decurso do tempo. Em casos justificados, pode ser concedido um prazo para a exploração a título provisório.
Após a emissão da licença de exploração, poderá dar-se início à exploração da instalação.
Inspeções Periódicas
Decorridos cada 5 anos após a emissão da licença de exploração, não havendo alterações nas instalações ou no tipo de combustível armazenado, deverá ser realizada uma inspeção periódica, quinquenal, destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento.
O titular da licença de exploração deverá fazer à DREn o Pedido de Inspeção Periódica à instalação.
Verificando-se a conformidade da instalação, será emitido, pela DREn, o respectivo Certificado de Inspeção Periódica. Os certificados de inspeção periódica são válidos por cinco anos, devendo ser renovados obrigatoriamente até 30 dias antes do seu termo.
Renovação de alvarás/licenças de exploração
No caso de a instalação ter sofrido alterações, os procedimentos serão os mesmos que para novas instalações, devendo o novo projeto de instalação indicar as alterações introduzidas.
Alteração e cessação da exploração
O titular da licença de exploração deve comunicar à entidade licenciadora, DREn, em pedido devidamente documentado, solicitando o respetivo averbamento no processo correspondente:
- A transmissão, a qualquer título, da propriedade, em conjunto com a apresentação de documentação justificativa;
- A mudança de produto afeto aos equipamentos;
- A suspensão de atividade por prazo superior a um ano.
Legislação
Anexos:
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Licenciamento de instalações de armazenagem de combustíveis líquidos e outros produtos derivados de petróleo |
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As instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos derivados de petróleo necessitam licenciamento sempre que as capacidades excedam determinados limites, fixados de acordo com a categoria de perigosidade em que se inserem.
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As instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos derivados de petróleo necessitam licenciamento sempre que as capacidades excedam determinados limites, fixados de acordo com a categoria de perigosidade em que se inserem.
A Direção Regional da Energia, DREn, tem competências, nos Açores, para licenciar as instalações de armazenamento de derivados de petróleo localizadas ou ligadas a terminais portuários, as instalações de armazenamento de combustíveis líquidos de capacidade superior a 200 m3 e as instalações de armazenamento de outros produtos derivados de petróleo superiores a 500 m3.
Em qualquer dos produtos sempre que as capacidades estejam abaixo dos valores referidos a competência e licenciamento é da respectiva Câmara Municipal.
Mantêm-se ainda na competência da DREn o licenciamento das instalações onde se efetuem manipulações destes produtos ou se efetue o enchimento de taras ou de veículos cisternas, independentemente da capacidade da armazenagem associada a estas operações.
Licenciamento de instalações novas ou alteração de instalações existentes
Pedido de Licenciamento
A construção de novas instalações ou alteração das instalações existentes só poderá ter início após a aprovação do projeto pela DREn (ou Autarquia).
Para o pedido de licenciamento de construção dirigido à DREn, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, o requerente deverá apresentar:
- Pedido para licenciar instalações de armazenagem de combustíveis líquidos.
- Documentos comprovativos do direito à utilização do terreno, onde se pretende realizar a instalação.
- Projeto da Instalação de Armazenagem de Combustíveis Líquidos, constituído pela memória descritiva e peças desenhadas, em duplicado, mais uma cópia por cada uma das entidades a consultar.
- A memória descritiva deverá conter o estipulado pelo artigo 5.º da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro.
- Comprovativo do seguro de responsabilidade civil do projetista, previsto no n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro.
- Os documentos que constituem o projeto são assinados por um projetista, o qual deverá juntar declaração de conformidade do projeto com a regulamentação de segurança aplicável, de acordo com o modelo estipulado no Anexo n.º 2 da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro.
- Deverão ainda ser identificados todos os interesses relevantes afectados pela instalação.
- As peças desenhadas, incluindo as plantas, os cortes e alçados apropriados, devem permitir uma adequada definição espacial das instalações e a identificação de todos os seus componentes, bem como a sua relação mútua e com a envolvente, compreendendo, conforme aplicável:
- Planta topográfica, à escala de 1:10 000 ou outra adequada, mostrando a localização da instalação;
- Planta geral de instalação, em escala não inferior a 1:1000, definindo com rigor os seus limites e as suas confrontações numa faixa de 100 m onde se identifiquem, pelo menos, as ruas e, numa faixa de 50 m adjacente à instalação, os edifícios habitados, ocupados ou que recebem público;
- Plantas, alçados e cortes, em escala não inferior a 1:100, que definam completamente a instalação e identifiquem todos os seus elementos relevantes (nomeadamente reservatórios, tubagens, válvulas, unidades de abastecimento, respiros e sistema de recuperação de gases, drenagens e sistemas de tratamento de águas residuais, conforme aplicável);
- Para as instalações a que respeita o anexo I do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro, ou quando solicitado pela entidade licenciadora, diagrama processual.
- Com o pedido de licenciamento é devida a taxa correspondente à apreciação do projeto e da vistoria inicial referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro.
Verificação de Conformidade
A entidade licenciadora, DREn, verifica a conformidade e suficiência da documentação, solicitando a junção de elementos em falta, ou complementares, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro.
Publicitação
Os projetos dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro, que não sejam objecto de publicitação obrigatória em virtude da sujeição a outras disposições legais que a prevejam deverão ser publicitados em jornal com adequada difusão no local da instalação a licenciar, nos seguintes termos:
- A entidade licenciadora emite edital caracterizando a instalação, indicando a localização e identificando o promotor;
- O edital fixará o prazo máximo de 20 dias após publicação para a recepção de reclamações pela entidade licenciadora;
- O edital será enviado pela entidade licenciadora ao promotor, o qual efetua a sua publicação, a suas expensas.
Vistoria Inicial
Tendo recebido o comprovativo de pagamento da taxa devida, a entidade licenciadora efetua a vistoria inicial, após prévia convocatória das entidades participantes, nos termos dos n.º 1 a 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro.
Vistoria Final
Concluída a construção, o promotor deverá requerer à entidade licenciadora, DREn, a vistoria final, como previsto no artigo 12.o do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro, anexando:
- Seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respetiva atividade, em montante definido pelo Despacho n.º 597/2004 (JO II série, n.º 31 de 03-08-2004);
- Certificados de construção dos reservatórios, de acordo com normas e códigos de construção internacionalmente aceites;
- Certificado de construção da unidade separadora de hidrocarbonetos;
- Alvará - Licença de descarga de águas residuais;
Nomeação e Termo de Responsabilidade do técnico responsável pela exploração da instalação, quando exigido;
- Outros documentos, quando exigido. Uma vez requerida a vistoria final, cabe à entidade licenciadora:
- A emissão das guias para pagamento da taxa correspondente, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro;
- A marcação da data de realização da vistoria;
- A convocação para a vistoria final, pelo menos, das entidades convocadas para a vistoria inicial
Licença de Exploração
Efectuada a vistoria final e caso se verifique que estão cumpridas as condições de segurança, tendo o promotor pago a respectiva taxa e feito prova da titularidade de apólice do seguro de responsabilidade civil, a entidade licenciadora, DREn, emite a licença de exploração, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro, a qual substitui a licença ou autorização de utilização prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação.
As licenças de exploração das instalações não caducam com o decurso do tempo. Em casos justificados, pode ser concedido um prazo para a exploração a título provisório.
Após a emissão da licença de exploração, poderá dar-se início à exploração da instalação.
Inspeções Periódicas
Decorridos cada 5 anos após a emissão da licença de exploração, não havendo alterações nas instalações ou no tipo de combustível armazenado, deverá ser realizada uma inspeção periódica, quinquenal, destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento.
O titular da licença de exploração deverá fazer à DREn o Pedido de Inspeção Periódica à instalação.
Verificando-se a conformidade da instalação, será emitido, pela DREn, o respectivo Certificado de Inspeção Periódica. Os certificados são válidos por cinco anos, devendo ser renovados obrigatoriamente até 30 dias antes do seu termo.
Renovação de alvarás/licenças de exploração
No caso de a instalação ter sofrido alterações, os procedimentos serão os mesmos que para novas instalações, devendo o novo projeto de instalação indicar as alterações introduzidas.
Alteração e cessação da exploração
O titular da licença de exploração deve comunicar à entidade licenciadora, DREn, em pedido devidamente documentado, solicitando o respetivo averbamento no processo correspondente:
- A transmissão, a qualquer título, da propriedade, em conjunto com a apresentação de documentação justificativa;
- A mudança de produto afeto aos equipamentos;
- A suspensão de atividade por prazo superior a um ano.
Legislação:
Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro:
Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos (postos de abastecimento de combustíveis).
Decreto 36 270, de 9 de maio de 1947:
Aprova o Regulamento de segurança das instalações para armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos.
Portaria n.º 1515/2007, de 30 novembro, alterada pela Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro:
Estabelece os procedimentos de licenciamento.
Despacho n.º 597/2004 (JO II série, n.º 31 de 03-08-2004):
Aprova os montantes relativos aos seguros de responsabilidade civil para cobertura de riscos associados à atividade de projeto, execução e exploração de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis e outros derivados do petróleo.
Portaria n.º 159/2004, de 14 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 712/2010, de 18 de agosto:
Define os montantes das taxas a cobrar pelas entidades licenciadoras, pela realização dos atos previstos, em função da capacidade total dos reservatórios.
Lei n.º 15/2015 de 16 de fevereiro:
Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.º 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.
Anexos
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Licenciamento de instalações de armazenagem de combustíveis gasosos |
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Os combustíveis gasosos derivados de petróleo, vulgarmente designados por Gases de Petróleo Liquefeito (GPL), são classificados, de acordo com o Decreto n.º 36 207, de 9 de maio de 1947, como produtos de 1ª categoria na sua classe de perigosidade.
As instalações de armazenamento de Gases de Petróleo Liquefeito (GPL) necessitam licenciamento, sempre que as capacidades excedam determinados limites.
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Os combustíveis gasosos derivados de petróleo, vulgarmente designados por Gases de Petróleo Liquefeito (GPL), são classificados, de acordo com o Decreto n.º 36 207, de 9 de maio de 1947, como produtos de 1ª categoria na sua classe de perigosidade.
As instalações de armazenamento de Gases de Petróleo Liquefeito (GPL) necessitam licenciamento, sempre que as capacidades excedam determinados limites.
A Direção Regional da Energia, DREn, tem competências, nos Açores, para licenciar as instalações de armazenamento Gases de Petróleo Liquefeito (GPL) sempre que a capacidade da instalação seja superior ou igual a 50 m3.
A armazenagem de garrafas de GPL (Gases de Petróleos Liquefeitos) é efectuada em áreas vedadas designadas por parques de garrafas. Nestas instalações são armazenadas garrafas (cheias e vazias), para ulterior utilização nas condições de segurança exigidas por lei. Toda a armazenagem garrafas de GPL, acima de 0,520 m3, seja qual for o tipo de recipiente e o local de instalação, deve ser igualmente licenciada. O licenciamento de parques de garrafas, independentemente da sua capacidade é da competência exclusiva dos Municípios desde 10 de Janeiro de 2003.
Mantêm-se ainda na competência da DREn, o licenciamento das instalações onde se efetuem manipulações destes produtos ou se efetue o enchimento de taras ou de veículos cisternas, independentemente da capacidade da armazenagem associada a estas operações.
Licenciamento de instalações novas ou alteração de instalações existentes
Pedido de Licenciamento
A construção de novas instalações ou alteração das instalações existentes só poderá ter início após a aprovação do projeto pela DREn (ou Autarquia).
Para o pedido de licenciamento de construção dirigido à DREn, a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, o requerente deverá apresentar:
- Pedido para licenciar instalações de armazenagem de combustíveis gasosos (GPL);
- Documentos comprovativos do direito à utilização do terreno, onde se pretende realizar a instalação;
- Projeto da Instalação de Armazenagem de Combustíveis Gasosos (GPL), constituído pela memória descritiva e peças desenhadas, em duplicado, mais uma cópia por cada uma das entidades a consultar;
- A memória descritiva deverá conter o estipulado pelo artigo 5.º da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro;
- Comprovativo do seguro de responsabilidade civil do projetista, previsto no n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro;
- Os documentos que constituem o projeto deverão ser assinados por um projetista, o qual deverá juntar declaração de conformidade do projeto com a regulamentação de segurança aplicável, de acordo com o modelo estipulado no Anexo n.º 2 da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro;
- Deverão ainda ser identificados todos os interesses relevantes afectados pela instalação;
- As peças desenhadas, incluindo as plantas, os cortes e alçados apropriados, devem permitir uma adequada definição espacial das instalações e a identificação de todos os seus componentes, bem como a sua relação mútua e com a envolvente, compreendendo, conforme aplicável:
- Planta topográfica, à escala de 1:10 000 ou outra adequada, mostrando a localização da instalação;
- Planta geral de instalação, em escala não inferior a 1:1000, definindo com rigor os seus limites e as suas confrontações numa faixa de 100 m onde se identifiquem, pelo menos, as ruas e, numa faixa de 50 m adjacente à instalação, os edifícios habitados, ocupados ou que recebem público;
- Plantas, alçados e cortes, em escala não inferior a 1:100, que definam completamente a instalação e identifiquem todos os seus elementos relevantes (nomeadamente reservatórios, tubagens, válvulas, unidades de abastecimento, respiros e sistema de recuperação de gases, drenagens e sistemas de tratamento de águas residuais, conforme aplicável);
- Para as instalações a que respeita o anexo I do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro, ou quando solicitado pela entidade licenciadora, diagrama processual;
- Com o pedido de licenciamento é devida a taxa correspondente à apreciação do projeto e da vistoria inicial referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro.
Verificação de Conformidade
A entidade licenciadora, DREn, verifica a conformidade e suficiência da documentação, solicitando a junção de elementos em falta, ou complementares, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro.
Publicitação
Os projetos dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 217/2012, de 9 de outubro, que não sejam objecto de publicitação obrigatória em virtude da sujeição a outras disposições legais que a prevejam, deverão ser publicitados em jornal com adequada difusão no local da instalação a licenciar, nos seguintes termos:
- A entidade licenciadora emite edital caracterizando a instalação, indicando a localização e identificando o promotor;
- O edital fixará o prazo máximo de 20 dias após publicação para a recepção de reclamações pela entidade licenciadora;
- O edital será enviado pela entidade licenciadora ao promotor, o qual efetua a sua publicação, a suas expensas.
Vistoria Inicial
Tendo recebido o comprovativo de pagamento da taxa devida, a entidade licenciadora efetua a vistoria inicial, após prévia convocatória das entidades participantes, nos termos dos n.º 1 a 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro.
Vistoria Final
Concluída a construção, o promotor deverá requerer à entidade licenciadora, DREn, a vistoria final, como previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, anexando:
- Seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respetiva atividade, em montante definido pelo Despacho n.º 597/2004 (JO II série, n.º 31 de 03-08-2004);
- Certificados de construção dos reservatórios, de acordo com normas e códigos de construção internacionalmente aceites;
- Números de registo e certificados de autorização de funcionamento dos recipientes/reservatórios sob pressão;
- Certificado de construção da unidade separadora de hidrocarbonetos;
- Alvará - Licença de descarga de águas residuais;
- Nomeação e Termo de Responsabilidade do técnico responsável pela exploração da instalação, quando exigido;
- Outros documentos, quando exigido.
Uma vez requerida a vistoria final, cabe à entidade licenciadora:
- A emissão das guias para pagamento da taxa correspondente, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro;
- A marcação da data de realização da vistoria;
- A convocação para a vistoria final, pelo menos, das entidades convocadas para a vistoria inicial.
Licença de Exploração
Efectuada a vistoria final e caso se verifique que estão cumpridas as condições de segurança, tendo o promotor pago a respectiva taxa e feito prova da titularidade de apólice do seguro de responsabilidade civil, a entidade licenciadora, DREn, emite a licença de exploração, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, a qual substitui a licença ou autorização de utilização prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação.
As licenças de exploração das instalações não caducam com o decurso do tempo. Em casos justificados, pode ser concedido um prazo para a exploração a título provisório.
Após a emissão da licença de exploração, poderá dar-se início à exploração da instalação.
Inspeções Periódicas
Decorridos cada 5 anos após a emissão da licença de exploração, não havendo alterações nas instalações ou no tipo de combustível armazenado, deverá ser realizada uma inspeção periódica, quinquenal, destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento.
O titular da licença de exploração deverá fazer à DREn o Pedido de Inspeção Periódica à instalação.
Verificando-se a conformidade da instalação, será emitido, pela DREn, o respectivo Certificado de Inspeção Periódica. Os certificados de inspeção periódica são válidos por cinco anos, devendo ser renovados obrigatoriamente até 30 dias antes do seu termo.
Renovação de alvarás/licenças de exploração
No caso de a instalação ter sofrido alterações, os procedimentos serão os mesmos que para novas instalações, devendo o novo projeto de instalação indicar as alterações introduzidas.
Alteração e cessação da exploração
O titular da licença de exploração deve comunicar à entidade licenciadora, DREn, em pedido devidamente documentado, solicitando o respetivo averbamento no processo correspondente:
- A transmissão, a qualquer título, da propriedade, em conjunto com a apresentação de documentação justificativa;
- A mudança de produto afeto aos equipamentos;
- A suspensão de atividade por prazo superior a um ano.
Legislação
Decreto-Lei N.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro:
Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos (postos de abastecimento de combustíveis).
Decreto 36 270, de 9 de maio de 1947:
Aprova o Regulamento de segurança das instalações para armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos.
Portaria n.º 1515/2007, de 30 novembro, alterada pela Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro:
Estabelece os procedimentos de licenciamento.
Portaria n.º 460/2001, de 8 Maio:
Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade até 200 m3 por Recipiente.
Despacho n.º 22 333/2001 (2.a série), de 12 de outubro:
Aprova a instrução técnica complementar para reservatórios de gases de petróleo liquefeitos.
Despacho n.º 597/2004 (JO II série, n.º 31 de 03-08-2004):
Aprova os montantes relativos aos seguros de responsabilidade civil para cobertura de riscos associados à atividade de projeto, execução e exploração de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis e outros derivados do petróleo.
Portaria n.º 159/2004, de 14 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 712/2010, de 18 de agosto:
Define os montantes das taxas a cobrar pelas entidades licenciadoras, pela realização dos atos previstos, em função da capacidade total dos reservatórios.
Lei n.º 15/2015 de 16 de fevereiro:
Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.º 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.
Anexos
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Licenciamento de parques de garrafas GPL |
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A armazenagem de garrafas de GPL (Gases de Petróleos Liquefeitos) é efectuada em áreas vedadas designadas por parques de garrafas. Nestas instalações são armazenadas garrafas (cheias e vazias), para ulterior utilização nas condições de segurança exigidas por lei.
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A armazenagem de garrafas de GPL (Gases de Petróleos Liquefeitos) é efectuada em áreas vedadas designadas por parques de garrafas. Nestas instalações são armazenadas garrafas (cheias e vazias), para ulterior utilização nas condições de segurança exigidas por lei.
Toda a armazenagem de GPL, acima de 0,520 m3, seja qual for o tipo de recipiente e o local de instalação, deve ser licenciada.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, o licenciamento de parques de garrafas, independentemente da sua capacidade é da competência exclusiva dos Municípios desde 10 de Janeiro de 2003.
A Portaria nº. 451/2001, de 05 de maio, aprova o regulamento de segurança relativo à construção, exploração e manutenção das instalações dos parques de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL).
Legislação:
Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro:
Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos (postos de abastecimento de combustíveis).
Portaria n.º 451/2001, de 5 de Maio:
Aprova o Regulamento de Segurança relativo à construção, exploração e manutenção dos parques de garrafas de GPL (aplica-se o artigo 18.º relativo à venda de garrafas de GPL em postos de abastecimento de combustíveis).
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Licenciamento de redes de GPL |
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A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás, objecto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global superior ou igual a 50 m3 é da competência da DREn.
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Execução das redes:
A execução da rede ou ramal de distribuição de GPL só poderá ter início após autorização emitida pela DREn.
O pedido de autorização de execução e montagem deve ser enviado à DREn apresentando:
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Pedido de Autorização de Execução de rede;
- Termo de Responsabilidade;
- Projecto de Redes e Ramais de GPL, assinado por um engenheiro ou engenheiro técnico inscrito na DREn, apresentado em duplicado, contendo os seguintes componentes:
- Memória descritiva, da qual deve constar a descrição da instalação, dos materiais e dos dispositivos de segurança e a indicação das principais normas e códigos técnicos utilizados no projecto e a cumprir na construção.
- Planta topográfica à escala conveniente, designadamente à escala de 1/10.000, indicando a área onde se desenvolve a rede e ramais de distribuição.
- Planta da rede ou ramal de distribuição à escala conveniente, designadamente às escalas de 1/200, ou 1/100 ou 1/50, que definam completamente os traçados e os pormenores
Verificando-se que estão cumpridas as condições de segurança, a DRE emite uma autorização de execução.
Entrada em exploração das redes
Concluída a montagem da Rede de Gás Combustível, deve ser requerida à DREn, autorização de exploração através de Pedido de Autorização de Exploração, acompanhado de:
- Termo de Responsabilidade da Entidade Instaladora;
- Termo alterado pelo Despacho 6935/2001 (DR II Série nº 80, de 4 de Abril);
- Identificação da entidade exploradora;
- Declaração da Entidade Exploradora
- Declaração alterada pelo Despacho 6936/2001 (DR II Série nº 80, de 4 de Abril);
Verificando-se que estão cumpridas todas condições, a DREn emite uma Autorização de Exploração.
Decorridos cada 5 anos após a emissão da autorização de exploração, as entidades exploradoras deverão promover a realização de inspecções periódicas, enviando os respectivos relatórios contendo os ensaios efectuados à DREn.
A responsabilidade para inspecção periódica poderá ser transferida para entidades acreditadas para o efeito pela DREn.
Legislação:
Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro:
Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos (postos de abastecimento de combustíveis).
Portaria 690/2001 de 19 de Julho:
Introduz alterações ao Regulamento Técnico relativo ao Projecto e Exploração de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.
Lei n.º 15/2015 de 16 de fevereiro:
Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.º 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.
Anexos:
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